
O juiz titular da 7? Vara Federal, Geraldo Magela e Silva Meneses, da Justi?a Federal no Piau? determinou que a Caixa Econ?mica Federal (CEF) pague indeniza??o no valor de R$ 3 mil por danos morais a um cliente de 64 anos, por conta da demora na presta??o de servi?o e dos transtornos que a espera causou.
O autor alegou ter ido a uma ag?ncia do banco no dia 21 de maio de 2013, dando entrada na fila para atendimento ?s 13h e saindo da fila ?s 13h55, portanto, mais de 30 minutos, tempo m?ximo permitido em lei. Al?m disso, saiu da ag?ncia sem ser atendido, visto que precisava realizar outras atividades, n?o podendo esperar mais tempo.
Em seu texto decis?rio, o magistrado argumentou que “o tempo de perman?ncia a ser suportado pelo cliente da rede banc?ria ? estabelecido em Lei Municipal, ficando, portanto, o violador da norma sujeito ?s medidas estipuladas legalmente, dentre as quais a de ser compelida a indenizar o cliente lesado, quando o lapso temporal exceder ao estabelecido pela norma”.
A Lei Municipal 2743 foi criada em 28 de dezembro de 1998 obriga as asg?ncias banc?rias a colocar a disposi??o dos usu?rios funion?rios em setores que haja forma??o de filas afim de garantir que atendimento seja realizado em tempo razo?vel, sendo de at? 30 minutos em dias normais, 45 minutos em v?speras ou ap?s feriados prolongados e de 30 minutos em dia de pagamentos de funcion?rios p?blicos municipais, estaduais ou federais.
O magistrado destacou ainda que “o autor (nascido em 1950), por ser pessoa idosa, merece atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos ?rg?os p?blicos e privados prestadores de servi?os ? coletividade, nos termos da Lei n?10.741/2003”.