
Eurico Miranda segue presidente do Vasco. O juiz Guilherme Schilling Polo Duarte, do Juizado Especial do Torcedor, concedeu 10 dias - a contar a partir desta sexta-feira - para a diretoria do Vasco se defender do pedido de afastamento do clube. O Minist?rio P?blico entrou com nova a??o na Justi?a e denunciou rela??o da dire??o do clube e do presidente Eurico Miranda com torcidas organizadas que promovem a viol?ncia nos est?dios.
O atual presidente do clube lan?a oficialmente a candidatura ? reelei??o nesta noite de quinta-feira, numa casa portuguesa, na Tijuca. Al?m de Eurico, h? outros quatro pr?-candidatos: Fernando Horta, licenciado da primeira vice-presid?ncia; Otto de Carvalho, presidente do Conselho Fiscal; Julio Brant; e Alexandre Campello. Horta e Otto e Brant e Campello costuram alian?as.
Em sua decis?o, o juiz ressaltou que era preciso ouvir o Vasco antes de tomar qualquer decis?o preliminar sobre o caso. Por isso, intimou o clube a se manifestar num prazo de 10 dias para que a causa seja devidamente apreciada.
- N?o obstante ?s raz?es invocadas pelo autor, percebe-se, de plano, que o caso vertente n?o ? de exame da medida liminar como tutela de urg?ncia inaudita altera parte. Com efeito, tratando-se de decis?o que carrega em seu bojo maior grau de afeta??o dentro dos quadros associativos da agremia??o r?, em respeito aos predicados constitucionais do contradit?rio e da ampla defesa, in casu, mostra-se necess?ria a justifica??o pr?via do clube r?u antes da forma??o do ju?zo de convic??o quanto ao pedido liminar. (...) No caso sob exame, somente com a pr?via oitiva da parte contr?ria ser? poss?vel proferir decis?o de car?ter liminar - diz parte da decis?o.
Em carta, a diretoria do Vasco classificou como "inacredit?vel" a den?ncia. Segundo o documento, a atua??o do Minist?rio P?blico est? baseada em "busca pelo holofote, quest?es pessoais e sede de poder".
MP v? rela??o entre diretoria e torcida organizada
Na a??o civil p?blica, os promotores afirmam que o Vasco da Gama descumpre artigos do Estatuto do Torcedor, sobre a preven??o da viol?ncia nos esportes. O MPRJ baseou-se em relat?rios do Grupamento Especial de Est?dios da PM, sobre a confus?o no fim do jogo entre Flamengo e Vasco, no dia 8 de julho, em S?o Janu?rio.
Segundo o Minist?rio P?blico, a inseguran?a durante jogos ? estimulada pela pr?tica do clube em apoiar e incentivar a torcida organizada For?a Jovem, atualmente punida com ordem de afastamento de qualquer arena esportiva por conta de epis?dios de viol?ncia.
Segundo o documento, a contrata??o pelo clube de integrantes da For?a Jovem compromete a a??o da pol?cia na seguran?a dos est?dios, facilitando a entrada de instrumentos e objetos que jamais passariam por revistas. Como exemplos, o MP cita Sidnei da Silva Andrade, o Tind?, que foi contratado como seguran?a particular. Fotos anexadas ao processo mostram Tind? trabalhando em S?o Janu?rio com colete e crach?. Mesma fun??o de Rodrigo Granja dos Santos, o Batata, tamb?m da For?a Jovem Vasca?na e contratado pelo clube.
Os promotores apontam ainda, como fatos graves, a inaugura??o de um camarote, em S?o Janu?rio, para a torcida For?a Jovem, exatamente no dia do jogo contra o Flamengo e a foto de Eurico Miranda com integrantes da For?a Jovem, incluindo o atual presidente da organizada, S?vio Agra S?ssi.
A elei??o para a escolha de S?vio foi realizada em mar?o deste ano, no gin?sio do Vasco da Gama. Isso mostraria a estreita rela??o entre a diretoria do clube e a principal torcida organizada do Vasco.
O documento do MPRJ afirma que a viol?ncia nos est?dios de futebol n?o ? novidade e que vem sendo acompanhada de perto pelos ?rg?os de defesa dos torcedores e que vai continuar combatendo os maus torcedores e os clubes que desrespeitam a lei e descuidam da seguran?a durante os jogos de futebol.
Eurico Miranda respondeu, por meio da assessoria do Vasco, que a den?ncia ? absurda e que vai prestar os esclarecimentos em ju?zo. Afirmou ainda que ela tem motiva??o pessoal e pol?tica. A Torcida da For?a Jovem disse que n?o tem v?nculo com o clube, nem camarote no est?dio.
Confira a ?ntegra da decis?o abaixo:
"Trata-se de A??o Civil P?blica ajuizada pelo MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA, atrav?s da qual formula pedido liminar, em car?ter de tutela provis?ria de urg?ncia, pugnando pelo afastamento provis?rio dos dirigentes (Presidente, Vice-Presidente e Diretoria) do clube r?u, com nomea??o de interventor judicial para a gest?o do clube at? a decis?o final de m?rito, que dever? decretar a destitui??o dos dirigentes referidos, com a subsequente realiza??o de novas elei?es. A inicial aduz, em s?ntese, que o epis?dio de viol?ncia na partida entre o Vasco e Flamengo, no dia 08/07/2017, espelhou a total falta de condi?es do clube r?u, tanto na qualidade de mandante de campo, como na qualidade de administrador do est?dio (S?o Janu?rio), de receber uma partida de grandeza de um ?cl?ssico? entre as duas maiores torcidas do Rio de Janeiro, tendo a postura do r?u, diante de tal evento, ultrapassado todos os limites de admissibilidade, demonstrando complete despreparo e desrespeito aos torcedores e demais participantes dos espet?culos esportivos. Segundo o Minist?rio P?blico restou apurado no bojo do Inqu?rito Civil P?blico n? 580/2017 que o epis?dio de viol?ncia acima narrado foi agravado pela conduta da diretoria do clube r?u, que mant?m rela??o inconceb?vel com integrantes da principal torcida organizada do Vasco, que est? afastada das pra?as esportivas por decis?o judicial expressa, nos autos da A??o Civil P?blica n? 0430046-45.2013.8.19.0001. ? o breve relat?rio. Passo a decidir. N?o obstante ?s raz?es invocadas pelo autor, percebe-se, de plano, que o caso vertente n?o ? de exame da medida liminar como tutela de urg?ncia inaudita altera parte. Com efeito, tratando-se de decis?o que carrega em seu bojo maior grau de afeta??o dentro dos quadros associativos da agremia??o r?, em respeito aos predicados constitucionais do contradit?rio e da ampla defesa, in casu, mostra-se necess?ria a justifica??o pr?via do clube r?u antes da forma??o do ju?zo de convic??o quanto ao pedido liminar. Urge lembrar que no modelo preconizado no Novo C?digo de Processo Civil, acolhe-se a id?ia de que o contradit?rio deve ser visto como uma garantia de participa??o com influ?ncia e de n?o-surpresa, j? h? bastante tempo sustentada pela doutrina p?tria. N?o por outro motivo, o legislador consignou, nos termos do art. 8? do aludido diploma, que incumbe ao juiz zelar pelo efetivo contradit?rio (o que mostra que o contradit?rio n?o deve ser meramente formal, mas efetivo, substancial), do art. 9? que estabelece que, com as ressalvas do par?grafo, o contradit?rio deve ser pr?vio ? produ??o da decis?o, e em seu art. 10 expressamente pro?be as ?decis?es-surpresa?. Como lembra Alexandre Feitas C?mara, ?os tribunais brasileiros consagraram a ideia - que se tornou verdadeiro lugar-comum - de que o juiz n?o est? obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos deduzidos pela parte, o que, com todas as v?nias devidas, viola frontalmente a garantia do contradit?rio substancial, exig?ncia de um processo democr?tico. E n?o ? por outra raz?o que o novo CPC, em seu art. 489, ? 1?, IV, afirma a nulidade, por v?cio de fundamenta??o, da decis?o judicial que n?o apreciar todos os argumentos deduzidos no processo pela parte e que se revelem, em tese, capazes de infirmar a conclus?o alcan?ada pelo ?rg?o julgador. S? assim, pela leitura dos fundamentos da decis?o, ? que se pode controlar a decis?o judicial, verificando-se se houve ou n?o a considera??o de todos os argumentos deduzidos em um processo que se tenha desenvolvido em contradit?rio pleno, efetivo, pr?vio e substancial. S? assim, portanto, se pode verificar se o resultado do processo ? compat?vel com o Estado Constitucional.? Sob esta ?tica, imp?e-se comedimento na aprecia??o de medida liminar inaudita altera parte, por ser medida de exce??o, e n?o a regra geral do procedimento. Isso porque, como lembra Greco, ?toda liminar ? uma viol?ncia, porque invade a esfera de influ?ncia de algu?m sem dar a chance de seu pronunciamento pr?vio, sem dar a oportunidade de intervir na decis?o? (GRECO, 2011, p. 452). O princ?pio do contradit?rio carrega em sua ess?ncia a garantia constitucional que assegura ao indiv?duo o direito de n?o ser atingido por uma decis?o judicial sem que tenha tido a ampla possibilidade de influir eficazmente na sua forma??o, ou seja, ? o desdobramento da inviolabilidade do direito de defesa, agindo em condi??o de igualdade com a parte contr?ria. Para Bedaque, seu conte?do ?nada mais ? que a garantia da ampla defesa examinada pelo ?ngulo do procedimento? (BEDAQUE, 2009, p. 95). Se por uma lado a summaria cognitio ? uma das cl?ssicas caracter?sticas das liminares, pois, diante da urg?ncia, n?o pode o juiz delongar no processo de an?lise dos requisitos que ensejam sua concess?o, sob o risco de comprometer o resultado pr?tico do processo, deve-se lembrar que, Kazuo Watanabe, a cogni??o ? um ato de intelig?ncia, consistente na valora??o das alega?es de fato e de direito feitas pelos demandantes, bem assim das provas por eles trazidas, que servir?o como fundamento de sua decis?o (WATANABE apud ORIONE NETO, 2002, p. 42). A previs?o da concess?o da tutela de urg?ncia liminarmente, antes da oitiva da parte contr?ria, desde que presentes os requisitos, conforme se observa a partir do art. 300, ? 2?, c/c art. 300, ? 3?, e a previs?o de concess?o liminar da tutela de evid?ncia apenas ocorre quando ?as alega?es de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em s?mula vinculante? ou ?se tratar de pedido reipersecut?rio fundado em prova documental adequada do contrato de dep?sito, caso em que ser? decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob comina??o de multa?. Em suma, o contradit?rio diferido ou postergado t?pico de um exame inaudita somente deve se materializar no processo em car?ter excepcional, alicer?ado na certeza do direito do requerente, observando os interesses perseguidos, bem como os riscos oriundos da antecipa??o ou da posterga??o. No caso sob exame, somente com a pr?via oitiva da parte contr?ria ser? poss?vel proferir decis?o de car?ter liminar, impondo-se lembrar que o art. 489, ? 1.? do NCPC disp?e que as decis?es judiciais devem ser revestidas de fundamenta??o anal?tica de modo que tamb?m aquelas proferidas in limine litis e inaudita altera parte devem ser revestidas deste requisito. Assim, cite-se e intime-se desde j? a parte r? para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, sob a forma de justifica??o pr?via ao pedido liminar. Diligencie o cart?rio quanto ao controle do prazo supra mencionado. Ap?s, com ou sem manifesta??o, voltem imediatamente conclusos para aprecia??o."