Trabalhadores que se recusam a tomar a vacina contra a Covid-19 devem estar cientes de que podem ser demitidos por justa causa. A recusa ao retorno do trabalho presencial tamb?m pode ser motivo de demiss?o por justa causa (leia mais abaixo).
Neste m?s, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de S?o Paulo confirmou a modalidade de demiss?o para uma auxiliar de limpeza de um hospital de S?o Caetano do Sul (SP) que se recusou a ser imunizada. Essa foi a primeira decis?o em segunda inst?ncia sobre o tema na Justi?a do Trabalho (veja v?deo abaixo).
Segundo especialistas, a decis?o foi acertada, principalmente, por se tratar de um ambiente de trabalho que oferece alto risco de cont?gio. Por?m, em casos gerais, ainda n?o h? consenso no Judici?rio, j? que n?o existe uma regulamenta??o espec?fica sobre o assunto.
Prevalece, ainda, o debate entre o direito de escolha do trabalhador e a seguran?a da coletividade, j? que a recusa pode colocar os demais em risco.
Em fevereiro, o Minist?rio P?blico do Trabalho (MPT) divulgou orienta??o de que os trabalhadores que se recusarem a tomar a vacina contra a Covid-19 e n?o apresentarem raz?es m?dicas documentadas para isso poderiam ser demitidos por justa causa. O ?rg?o sugere ainda que as empresas conscientizem os empregados sobre a import?ncia da vacina??o e abram di?logo sobre o assunto.
Os funcion?rios devem estar cientes do risco em recusar a vacina: a dispensa por justa causa exclui o direito ao aviso pr?vio, ao seguro-desemprego e ? multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Servi?o (FGTS).
Responsabilidades v?o al?m da vacina??o
C?ntia Fernandes, advogada especialista em Direito do Trabalho e s?cia do escrit?rio Mauro Menezes & Advogados, explica que os colegas do trabalhador que se recusa a ser vacinado tamb?m contam com o direito constitucional de atuar em um ambiente seguro e saud?vel, cuja responsabilidade ? da empresa.
“A responsabilidade n?o se limita ? vacina??o, mas abrange todas as medidas de seguran?a que j? t?m sido reiteradas como o uso de m?scara, disponibilidade de ?lcool em gel e o distanciamento”, aponta.
“A decis?o do TRT foi correta, tendo em vista que, por se tratar de um hospital, a recusa da trabalhadora coloca em risco a sua sa?de e a dos demais colegas de trabalho. Para os trabalhadores de setores essenciais, que t?m contato com muitas pessoas, bem como muitos materiais que podem estar contaminados com o v?rus, o trabalhador deve ser obrigado a tomar a vacina”, opina Ruslan Stuchi, advogado trabalhista e s?cio do escrit?rio Stuchi Advogados.
Cintia destaca que n?o h? unanimidade na Justi?a do Trabalho a respeito do limite de poder de imposi??o do empregador.
“H? a discuss?o sobre v?rios direitos. O Direito P?blico, o bem comum e o direito individual muitas vezes conflitam. O bem comum se relaciona a proteger a coletividade e h? entendimentos que se sobrep?em ao direito individual”, observa.
No caso julgado pelo TRT, a auxiliar criticou o hospital por n?o ter realizado reuni?es para informar sobre a necessidade de se imunizar. Tamb?m apontou que a falta grave foi registrada sem que tivesse sido instaurado processo administrativo. A imposi??o da vacina, conforme argumento apresentado pela trabalhadora no processo, ainda teria ferido a sua honra e dignidade humana.
Na vis?o do professor da p?s-gradua??o da PUC-SP e doutor em Direito do Trabalho, Ricardo Pereira de Freitas Guimar?es, foi correta a decis?o, j? que, al?m do elevado risco de cont?gio, a empresa comprovou a realiza??o de campanhas de vacina??o e concedeu todas as oportunidades para que a auxiliar fosse vacinada. Por outro lado, a trabalhadora n?o apresentou justificativa para n?o ser vacinada, mesmo sabendo que poderia sofrer a consequ?ncia da dispensa.
Empresa deve fazer sua parte
Daiane Almeida, advogada especialista em Direito do Trabalho do escrit?rio Aith, Badari e Luchin Advogados, orienta que as empresas tenham cuidado na comunica??o aos funcion?rios das poss?veis san?es para quem n?o seguir as recomenda?es sanit?rias e aderir ? vacina??o. O alerta deve ser feito por escrito ou verbal na presen?a de testemunhas, o que pode ser utilizado como prova pelo empregador em uma eventual a??o trabalhista.
“Em caso de recusa, a empresa deve adotar, em um primeiro momento, a imposi??o de advert?ncias e suspens?es e, se persistir a negativa do funcion?rio em se imunizar, pode resultar na dispensa por justa causa”, orienta.
Retorno ao trabalho presencial
Outro tema que d? margem ao surgimento de disputas judiciais entre trabalhadores e empresas ? o fim do regime de home office com o avan?o da vacina??o.
Julia Demeter, especialista em Direito do Trabalho do escrit?rio Aith, Badari e Luchin Advogados, alerta que a recusa do trabalhador em abandonar o teletrabalho tamb?m justifica a dispensa por justa causa.
“? crit?rio unilateral do empregador determinar que o funcion?rio deixe o home office. O empregado n?o pode se recusar sob a justificativa de n?o estar imunizado ou por receio de contamina??o, uma vez que a recusa pode acarretar em abandono de emprego. H? exce?es para aqueles que pertencem ao grupo de risco ou tenham comorbidades, devendo apresentar justificativa m?dica plaus?vel e documentada. J? a empresa deve observar as disposi?es legais, respeitando o prazo m?nimo de 48 horas entre a comunica??o ao funcion?rio e o seu retorno”, explica.
Apesar da discuss?o em torno da vacina??o e do fim do home office, Lariane Del Vechio, advogada especialista em Direito do Trabalho do escrit?rio Aith, Badari e Luchin Advogados, avalia que h? uma tend?ncia de que diminua o n?mero de conflitos na Justi?a sobre o assunto.
“Acredito que o impacto positivo da vacina, a diminui??o da transmiss?o e das interna?es e a retomada da economia fa?am com que n?o tenhamos mais os mesmos problemas no pr?ximo ano. Os benef?cios vencem o negacionismo da import?ncia de se vacinar”, opina.