Piaui em Pauta

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Artigo do estudante Wladimir .

Artigo do estudante Wladimir Barreto.

Publicada em 15 de Abril de 2011 �s 14h44


DOS DELITOS DE AMEAÇA

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Wladimir Fontenele Sá Barreto
Investigador de Polícia Civil e Bacharelando do 2º Período do Curso de Direito do Cesvale.

A parte especial do Código Penal Brasileiro, em seu Capítulo IV, Seção I, traz na linha de frente um crime, cuja prática é bastante comum, pela facilidade dos meios pelo qual é empregado. Estamos nos referindo aos crimes de ameaça, prescrito no art. 147 do CPB.
Este crime consiste em uma pessoa prometer mal que seja injusto e grave a uma outra, com propósito de intimidá-la, e sua consumação não depende de o agente conseguir ou não sucesso em tal conduta, bastando apenas para a sua configuração que ela seja grave o suficiente para intimidar, provocando pavor, temor à vítima.
Entretanto, existem algumas situações em que tal conduta deixa de ser crime, passando a ser considerada conduta atípica, como, por exemplo, quando uma pessoa em uma discussão acalourada, numa explosão de cólera, de ira desfere algumas expressões do tipo: vou te pegar, vou te matar, você vai ver, etc. Portanto, o agente deve também ter a vontade livre e consciente de praticar tal ato;
E segundo a doutrina e jurisprudência para que esse delito se configure no tipo penal faz-se necessário que o agente, ao praticar tal conduta, possua, no momento, ânimo, calmo e refletido.
Artigo: Do tipo objetivo no crime de ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
O verbo do tipo do artigo 147, CP é “ameaçar”. No caso, ameaçar alguém de um mal injusto e grave. O mal prometido há que ser “injusto”, ou seja, não configurará o crime a ameaça de um mal “justo”. Por exemplo, não configura crime de ameaça o fato de alguém dizer que irá pleitear seus direitos na justiça ou registrar ocorrência policial contra outrem. Além disso, o mal deverá se“grave”.
A ameaça é crime de forma livre, pois pode ser cometida de várias formas, como, por exemplo, oral, escrita, por telefone, por gestos, etc. Hácontroversias na doutrina no sentido de que há necessidade de que o mal prometido na ameaça seja futuro. Alguns autores entendem que o crime somente se configura quando o mal ameaçado é futuro. Se o mal for presente ou iminente (“ameaça em ato”), descaracterizado estaria o crime de ameaça. No entanto, há quem entenda que o mal pode ser futuro ou mesmo presente ou iminente, já que o tipo penal não faz nenhuma distinção ou restrição.
É claro que qualquer ameaça é sempre de um mal “futuro”, senão não seria uma ameaça e sim um ato concreto. Quando se fala em caracterização do crime de ameaça, referindo-se a ameaças presentes pretende-se referir-se a situações em que o autor do crime promete agir naquele momento ou muito próximo no tempo. Nestes casos não há por que afastar o crime de ameaça. Inclusive se o mal for muito remoto, aí sim é que estará descaracterizado o ilícito sob comento.

E, para concluir, é necessário que a vítima tenha interesse em representar o autor, pois este crime é de ação penal pública condicionada à representação da vítima, ou na falta desta, um representante legal seu.

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Fonte: Wladimir Fontenele Sá Barreto �|� Publicado por: Claudete Miranda
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