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Os contribuintes com dívidas de ICMS até 31 de julho de 2013 podem regularizá-la

Governador sanciona lei que anistia juros e multas do ICMS

Publicada em 26 de Novembro de 2013 �s 13h32


O governador Wilson Martins sancionou o Projeto de Lei nº 6.439, que institui o programa de recuperação de créditos tributários, destinado a dispensar ou reduzir multas e juros relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

A referida lei foi publicada no Diário Oficial do Estado, na última segunda-feira (25), para oportunizar aos contribuintes do ICMS a quitação ou parcelamento de débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. Segundo o secretário da Fazenda, Silvano Alencar, a estimativa do governo é arrecadar R$ 70 milhões com a anistia do ICMS, sendo que a dívida existente hoje no Estado é algo em torno de R$ 2,34 bilhões. Vale ressaltar que da anistia do ano passado até hoje já foram arrecadados R$ 45,15 milhões, sendo que existem parcelamentos ainda não liquidados.

Pela nova lei, os contribuintes têm até o dia 20 de dezembro para regularizar seus débitos com descontos, podendo ser beneficiados com a anistia de 100% dos juros e multas se decidirem por quitar o débito à vista. Caso prefiram efetuar o pagamento parcelado, o montante pode ser divido em até 24 meses, mas nesse caso há apenas um desconto, que varia entre 80% a 40%, dos juros e multas. Dependendo do prazo, vale a regra quanto maior o prazo menor o desconto.

A regularização desse débito é importante porque permite aos contribuintes a superação dos obstáculos que os impedem de cumprir suas obrigações tributárias, tornando-os inadimplentes e, consequentemente, sujeitos às sanções impostas pela lei tributária. Entre as sanções mais comuns estão: a restrição ao contribuinte de renovação ou retirada de certidões de regularidade fiscal; a suspensão da inscrição estadual; a restrição do contribuinte inadimplente perante o CNPJ; a irregularidade fiscal, etc. Na prática, eles podem ficar impedidos de realizar operações de créditos que envolvam a utilização de recursos públicos, participar de licitações de órgãos públicos, ou ainda requerer ou renovar benefícios fiscais, dentre outras penalidades.

De acordo com Silvano Alencar, além de ajudar o contribuinte, a lei da Anistia também beneficia o Estado porque a recuperação desses créditos visa suprir as necessidades de investimentos. “Antes, a maior parte dos recursos arrecadados com a anistia era para ajudar no pagamento da folha e do 13º salário, no fim do ano. Agora, felizmente, os recursos serão investidos diretamente na melhoria da infraestrutura, para oferecer mais qualidade de vida para a população”, comenta o secretário de Fazenda.

Vale lembrar que os contribuintes inscritos na dívida ativa do Estado devem procurar a Procuradoria Tributária, localizada na sede da Procuradoria Geral do Estado, e os demais contribuintes podem se dirigir a qualquer agência de atendimento da Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz) para regularizar o débito do ICMS.  Eles ainda podem fazer a simulação do referido débito com a anistia e a forma de pagamento pelo site da Sefaz, www.sefaz.pi.gov.br, acessando o SIAT, onde será disponibilizada tanto a simulação das parcelas do débito, como o cálculo para efetuar o pagamento integral. Além disso, o sistema de anistia será disponibilizado no SIAT-WEB (na parte de autoatendimento), direcionado a quem tem acesso por meio de login e senha, para que o contribuinte possa fazer simulação dos débitos e verificar o valor após a anistia.

Entretanto, é importante destacar que o contribuinte só pode efetivar a adesão à anistia após se dirigir a uma agência da Sefaz com a documentação necessária para a adesão.

*CONFIRA O QUE DIZ A LEI SOBRE COMO PODE SER NEGOCIADO O DÉBITO DO ICMS:

Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago com redução de: I - 100 % dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 20 de dezembro de 2013; II - 80% dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas; III - 60% dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas; IV - 40% dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º Tratando-se de obrigação acessória, o débito consolidado poderá ser pago: I - em parcela única, com redução de 60%; II - em até 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 40%.



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Fonte: Governo do Estado �|� Publicado por:
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