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Governo restringe entrada de passageiros estrangeiros de voos internacionais.

Publicada em 19 de Março de 2020 às 22h54


O governo federal decidiu nesta quinta-feira (19) restringir por 30 dias a entrada de passageiros estrangeiros de voos internacionais de uma s?rie de pa?ses. A medida foi adotada em raz?o da pandemia do novo coronav?rus.

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A portaria foi publicada no "Di?rio Oficial da Uni?o" e lista os pa?ses, entre os quais China, Austr?lia e Jap?o, al?m de pa?ses da Uni?o Europeia (confira a lista completa mais abaixo).

Ainda de acordo com a norma do governo, a restri??o n?o se aplica a brasileiros, nascidos ou naturalizados, nem a imigrantes com pr?via autoriza??o de resid?ncia no Brasil.

Assinam o ato os ministros Walter Souza Braga Netto (Casa Civil), Sergio Moro (Justi?a), Tarc?sio Gomes de Freitas (Infraestrutura) e Luiz Henrique Mandetta (Sa?de).

A decis?o do governo de publicar a portaria j? havia sido antecipada pelo colunista do G1 e da GloboNews Gerson Camarotti.

Fechamento das fronteiras
Mais cedo, nesta quinta, o governo tamb?m publicou uma portaria na qual determinou o fechamento de fronteiras do Brasil com pa?ses vizinhos da Am?rica do Sul, em decorr?ncia da pandemia de coronav?rus.

A medida vale para estrangeiros que estejam nesses pa?ses e queiram entrar no Brasil. Cidad?os brasileiros que estiverem nesses locais podem entrar no Brasil. O fechamento vai valer inicialmente por 15 dias, a partir desta quinta.

?ntegra
Leia abaixo a ?ntegra da portaria:

PORTARIA N? 126, DE 19 DE MAR?O DE 2020

Disp?e sobre a restri??o excepcional e tempor?ria de entrada no Pa?s de estrangeiros oriundos dos pa?ses que relaciona, conforme recomenda??o da Ag?ncia Nacional de Vigil?ncia Sanit?ria - Anvisa.

OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESID?NCIA DA REP?BLICA, DA JUSTI?A E SEGURAN?A P?BLICA, DA INFRAESTRUTURA E DA SA?DE, no uso das atribui?es que lhes conferem o art. 87, par?grafo ?nico, incisos I e II, da Constitui??o, e os art. 3?, art. 37 e art. 47 da Lei n? 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3?, caput, inciso VI, da Lei n? 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando a declara??o de emerg?ncia em sa?de p?blica de import?ncia internacional pela Organiza??o Mundial da Sa?de em 30 de janeiro de 2020, em decorr?ncia da infec??o humana pelo coronav?rus SARS-CoV-2 ( covid-19 );

Considerando que ? princ?pio da Pol?tica Nacional de Seguran?a P?blica e Defesa Social, previsto no VI do caput do art. 4? da Lei n? 13.675, de 11 de junho de 2018, a efici?ncia na preven??o e na redu??o de riscos em situa?es de emerg?ncia que possam afetar a vida das pessoas;

Considerando a necessidade de dar efetividade ?s medidas de sa?de para resposta ? pandemia da covid-19 previstas na Portaria n? 356/GM/MS, de 11 de mar?o de 2020, do Minist?rio da Sa?de; e

Considerando a Nota T?cnica n? 27/2020/SEI/GIMTV/GGPAF/DIRES/ANVISA, de 18 de mar?o de 2020, da Ag?ncia Nacional de Vigil?ncia Sanit?ria - Anvisa, com recomenda??o de restri??o excepcional e tempor?ria de entrada no Pa?s, resolvem:

Art. 1? Esta Portaria disp?e sobre a restri??o excepcional e tempor?ria de entrada de estrangeiros no Pa?s, conforme o disposto no inciso VI do caput do art. 3? da Lei n? 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 2? Fica restringida, pelo prazo de trinta dias, a entrada no Pa?s, por via a?rea, de estrangeiros provenientes dos seguintes pa?ses:

I - Rep?blica Popular da China;

II - Membros da Uni?o Europeia;

III - Isl?ndia, Noruega, Sui?a, Reino Unido da Gr?-Bretanha e Irlanda do Norte;

IV - Comunidade da Austr?lia;

VI - Jap?o;

VII - Federa??o da Mal?sia; e

VIII - Rep?blica da Cor?ia.

Art. 3? A restri??o de que trata esta Portaria decorre de recomenda??o t?cnica e fundamentada da Anvisa por motivos sanit?rios relacionados aos riscos de contamina??o e dissemina??o do coronav?rus SARS-CoV-2.

Art. 4? A restri??o de entrada no pa?s n?o se aplica ao:

I - brasileiro, nato ou naturalizado;

II - imigrante com pr?via autoriza??o de resid?ncia em territ?rio brasileiro;

III - profissional estrangeiro em miss?o a servi?o de organismo internacional, desde que devidamente identificado;

IV - funcion?rio estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro.

V - estrangeiro que se enquadre na hip?tese de reuni?o familiar com cidad?o brasileiro nato ou naturalizado que se encontre em territ?rio nacional;

VI - estrangeiro cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse p?blico;

VII - estrangeiro portador de Registro Migrat?rio Nacional; ou

VIII - transporte de cargas;

Art. 6? O descumprimento das medidas disciplinadas nesta Portaria implicar? em:

I - responsabiliza??o civil, administrativa e penal do agente infrator;

II - repatria??o ou deporta??o imediata do agente infrator; e

III - inabilita??o de pedido de ref?gio.

Art. 7? As hip?teses previstas nos incisos V, VI e VII do art. 4? ficam estendidas ao rol de exce??o previsto no art. 4.? da Portaria n? 125, de 19 de mar?o de 2020..

Art. 8? Esta Portaria entra em vigor em 23 de mar?o de 2020.

WALTER SOUZA BRAGA NETTO

S?RGIO MORO

TARCISIO GOMES DE FREITAS

LUIZ HENRIQUE MANDETTA
Tags: Governo restringe - O governo federal

Fonte: CCOM  |  Publicado por: Da Redação
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