Leia abaixo a ?ntegra do despacho do juiz federal S?rgio Moro que determinou nesta quinta-feira (5) a pris?o do ex-presidente Luiz In?cio Lula da Silva:
DESPACHO/DECIS?O
Na presente a??o penal proposta pelo MPF, foi prolatada senten?a condenat?ria contra Luiz In?cio Lula da Silva, Agenor Franklin Magalh?es Medeiros e Jos? Adelm?rio Pinheiro Filho, por crimes de corrup??o e lavagem de dinheiro (evento 948).
Houve apela??o ao Egr?gio Tribunal Regional Federal da 4? Regi?o e que, em sess?o de 24/01/2018, por unanimidade dos votos dos eminentes Desembargadores Federais Jo?o Pedro Gebran Neto, Leandro Paulsen e Victor Luiz dos Santos Laus, manteve as
condena?es, alterando as penas da seguinte forma (eventos 71, 89, 90, 101 e 102) :
a) Luiz In?cio Lula da Silva, doze anos e um m?s de reclus?o, em regime inicial fechado, e duzentos e oitenta dias multa;
b) Jos? Adelm?rio Pinheiro Filho, tr?s anos, seis meses e vinte dias de reclus?o, em regime inicial semiaberto, e setenta-dias multa; e
c) Agenor Franklin Magalh?es Medeiros, um ano, dez meses e sete dias de reclus?o, em regime aberto, e quarenta e tr?s dias multa.
Da ementa do ac?rd?o, consta ordem para execu??o das penas ap?s o ac?rd?o condenat?rio:
"Em observ?ncia ao quanto decidido pelo Plen?rio do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n? 126.292/SP, t?o logo decorridos os prazos para interposi??o de recursos dotados de efeito suspensivo, ou julgados estes, dever? ser oficiado ? origem para dar in?cio ? execu??o das penas."
Foram interpostos embargos de declara??o pela Defesa de Luiz In?cio Lula da Silva, pela Defesa de Jos? Adelm?rio Pinheiro Filho e pela Defesa de Paulo Okamoto.
O Egr?gio Tribunal Regional Federal da 4? Regi?o, em sess?o de 26/03/2018, negou, por unanimidade, provimento aos embargos (eventos 155 e 156).
Foram interpostos recursos especiais e extraordin?rios pela Defesa de Agenor Franklin Magalh?es Medeis (eventos 136 e 137), mas que n?o t?m efeito suspensivo.
N?o cabem mais recursos com efeitos suspensivos junto ao Egr?gio Tribunal Regional Federal da 4? Regi?o. N?o houve diverg?ncia a ensejar infringentes. Hipot?ticos embargos de declara??o de embargos de declara??o constituem apenas uma patologia protelat?ria e que deveria ser eliminada do mundo jur?dico. De qualquer modo, embargos de declara??o n?o alteram julgados, com o que as condena?es n?o s?o ass?veis de altera??o na segunda inst?ncia.
Recebido, na presente data, do Egr?gio Tribunal Regional da 4? Regi?o, of?cio dos eminentes julgadores determinando a execu??o da pena (evento 171):
"Tendo em vistao o julgamento, em 24 de janeiro de 2018, da Apela??o Criminal n.? 5046512-94.2016.4.04.7000, bem como, em 26 de mar?o de 2018, dos embargos declarat?rios opostos contra o respectivo ac?rd?o, sem a atribui??o de qualquer efeito modificativo, restam condenados ao cumprimento de penas privativas de liberdade os r?us Jos? Adelm?rio Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalh?es Medeiros e Luiz In?cio Lula da Silva.
Desse modo e considerando o exaurimento dessa inst?ncia recursal - forte no descumprimento de embargos infringentes de ac?rd?o un?nime - deve ser dado cumprimento ? determina??o de execu??o da pena, devidamente fundamentada e decidida nos itens 7 e 9.22 do voto conduto do Desembargador Relator da apela??o, 10 do voto do Desembargador Revisor e 7 do voto do Desembargador Vogal.
Destaco que, contra tal determina??o, foram impetrados Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justi?a e perante o Supremo Tribunal Federal, sendo que foram denegadas as ordens por unanimidade e por maioria, sucessivamente, n?o havendo qualquer ?bice ? ado??o das provid?ncias necess?rias para a execu??o."
Deve este Ju?zo cumprir o determinado pela Egr?gia Corte de Apela??o quanto ? pris?o para execu??o das penas.
Registre-se somente, por oportuno, que a ordem de pris?o para execu??o das penas est? conforme o precedente inaugurado pelo Plen?rio do Egr?gio Supremo Tribunal Federal, no HC 126.292, de 17/02/2016 (Rel. Min. Teori Zavascki), est? conforme a decis?o un?nime da Colenda 5? Turma do Egr?gio Superior Tribunal de Justi?a no HC 434.766, de 06/03/208 (Rel. Min. Felix Fischer) e est? conforme a decis?o por maioria do Egr?gio Plen?rio do Supremo Tribunal Federal no HC 152.752, de 04/04/2018 (Rel. Min. Edson Fachin).
Expe?am-se, portanto, como determinado ou autorizado por todas essas Cortes de Justi?a, inclusive a Suprema, os mandados de pris?o para execu??o das penas contra Jos? Adelm?rio Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalh?es Medeiros e Luiz In?cio Lula da Silva.