A propaganda eleitoral gratuita no r?dio e na televis?o dos candidatos que concorrem ?s elei?es de outubro come?a nesta sexta-feira (31). No primeiro turno, a propaganda vai at? 4 de outubro.
Segundas, quartas e sextas-feiras: propagandas dos candidatos a senador (7 minutos di?rios), deputado estadual ou distrital (9 minutos di?rios) e governador (9 minutos di?rios).
Ter?as, quintas e s?bados: propagandas dos candidatos a presidente (12 minutos e 30 segundos) e a deputado federal (12 minutos e 30 segundos).
Al?m disso, de segunda-feira a domingo, 70 minutos di?rios ser?o reservados para a propaganda gratuita na forma de inser?es de 30 e 60 segundos, a crit?rio do partido pol?tico ou coliga??o, das 5h ? meia-noite.
Na ter?a (28), o TSE aprovou a resolu??o que regulamenta o plano de m?dia para os candidatos a presidente da Rep?blica. No r?dio, haver? um bloco ?s 7h e outro ?s 12h. Na TV, o primeiro bloco ser? ?s 13h e o segundo, ?s 20h30.
Regras
Segundo a lei, a propaganda eleitoral gratuita na televis?o deve utilizar, entre outros recursos, subtitula??o por meio de legenda oculta (chamado closed caption), janela com int?rprete de linguagem de Libras (L?ngua Brasileira de Sinais) e audiodescri??o (para cegos e deficientes visuais), sob responsabilidade dos partidos e das coliga?es.
A lei pro?be a veicula??o de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sob pena de perda do direito ? veicula??o no dia seguinte ao da decis?o.
Em caso de reincid?ncia, h? a suspens?o tempor?ria da participa??o do partido ou da coliga??o no programa eleitoral gratuito.
A legisla??o em vigor tamb?m veda a propaganda paga no r?dio e na televis?o.
Entrevistas e pesquisas
Segundo o TSE, ? permitida a veicula??o de entrevistas com o candidato e de cenas externas em que ele, pessoalmente, divulgue as realiza?es de governo ou da administra??o p?blica, falhas administrativas e defici?ncias em obras e servi?os p?blicos em geral, al?m de atos parlamentares e debates legislativos.
Mas a lei pro?be ao partido pol?tico, ? coliga??o ou ao candidato transmitir, ainda que na forma de entrevista jornal?stica, imagens de realiza??o de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja poss?vel identificar o entrevistado.
Tamb?m ? vedada a manipula??o de dados, uso de trucagem, montagem ou outro recurso de ?udio ou de v?deo que, de qualquer forma, degrade ou ridicularize candidato, partido ou coliga??o.
Na divulga??o de pesquisas, devem ser informados o per?odo de realiza??o e a margem de erro. A lei n?o obriga a men??o aos concorrentes, desde que o modo de apresenta??o dos resultados n?o induza o eleitor a erro.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL