Publicada em 24 de Abril de 2014 às 20h00
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Imagem: Reprodu??oClique para ampliar.Quase 22 anos depois de o pa?s protagonizar o principal cap?tulo da recente hist?ria da democracia brasileira, aprovando o impeachment do ent?o presidente Fernando Collor de Mello, o Supremo Tribunal Federal (STF) colocou um ponto final no ?ltimo processo a que o atual senador alagoano respondia por irregularidades no per?odo em que ocupou o Pal?cio do Planalto. Por unanimidade, o STF considerou n?o haver provas suficientes para condenar o parlamentar pelo crime de peculato (uso do cargo p?blico para desvio de recursos).
Denunciado ainda por corrup??o passiva e falsidade ideol?gica, Collor tamb?m n?o ser? punido por esses il?citos. A maioria dos ministros decidiu absolv?-lo nesses dois crimes ainda que o caso j? estivesse prescrito. Mesmo com a prescri??o, o Estado perde o direito de condenar o r?u, mas o Supremo considerou que, ainda sim, Collor deveria ser inocentado tamb?m dessas duas acusa?es. Os fatos criminosos datam de 1991 e 1992 e s? foram julgados em 2014. saiba mais STF julga a??o contra Collor por corrup??o O Pa?s da falta de transpar?ncia Leia mais sobre Corrup??o
No derradeiro processo a que o senador alagoano e ex-presidente da Rep?blica responde por fatos relacionados aos 930 dias em que exerceu poderes presidenciais, o Minist?rio P?blico o acusava de liderar uma rede de corrup??o e distribui??o de benesses com dinheiro p?blico na ?poca em que ocupou a Presid?ncia. O esquema consistia em cobrar propina de empres?rios para, por meio de fraudes, permitir que corruptos sa?ssem vencedores em licita?es para a contrata??o de servi?os de publicidade. De acordo com a acusa??o, Collor utilizava prepostos para extorquir dinheiro dos empres?rios e dava instru?es para que o propinoduto circulasse por meio de contas banc?rias de pessoas fict?cias ou de “laranjas”. Os recursos eram ent?o utilizados por ele e seus comparsas para quitar faturas de cart?o de cr?dito, empr?stimos banc?rios, despesas de hot?is e at? a pens?o que o ex-presidente pagava para o filho fora do casamento que teve enquanto era prefeito de Macei?.
“A despeito pela vers?o da acusa??o, os depoimentos e documentos acostados aos autos n?o apresentam elemento de convic??o para a forma??o de ju?zo de certeza, faltando prova irrefut?vel para demonstrar materialidade e autoria”, afirmou a relatora do caso, ministra C?rmen L?cia.
Cr?ticas - No julgamento, os ministros do STF fizeram duras cr?ticas ? pe?a de acusa??o feita pelo procurador da Rep?blica Lu?s Wanderley Gazoto no ano 2000, ainda na 1? inst?ncia. Para os magistrados, a den?ncia n?o listou provas da culpabilidade de Collor e ainda alterou o teor de depoimentos de testemunhas e informantes (testemunha que n?o assina compromisso de dizer a verdade), comprometendo a credibilidade do processo. Para o STF, n?o houve evid?ncias suficientes para se ter certeza de que Collor praticou os crimes de que ? acusado. N?o estava anexado, por exemplo, quais contratos de licita??o teriam sido corrompidos. As testemunhas tamb?m deram vers?es diferentes na fase de depoimento policial e quando questionadas pelo juiz.
“Os autos n?o tem os contratos de publicidade, as licita?es tamb?m n?o est?o listadas. Falta o elemento m?nimo probat?rio. Em nenhum momento se narra qualquer conduta especifica atribu?da a Collor, ou nenhuma a??o com prop?sito de interferir na licita??o, n?o h? narrativa de conduta nenhuma”, disse o advogado de defesa de Collor, Rog?rio Marcolini.
Na tentativa de convencer os ministros da culpabilidade de Collor, a vice-procuradora-geral da Rep?blica Ela Wiecko defendeu que os ministros aplicassem a controversa Teoria do Dom?nio do Fato, doutrina em que se prev? que um r?u pode ser condenado quando, pelo cargo que ocupa, tem ci?ncia da pr?tica dos crimes e poderes para influenciar e paralisar a atividade il?cita. “A den?ncia imputa a Collor a coautoria e s? podemos considerar isso com a Teoria do Dom?nio do Fato. N?o h? nenhuma assinatura posta pelo ent?o presidente, ou retirada direta pessoal [de dinheiro]. Isso ? feito atrav?s de interpostas pessoas por meio de contas fantasmas a partir de licita?es fraudadas”, disse a representante do Minist?rio P?blico. “? triste, n?o s? para o Minist?rio P?blico, mas principalmente para a sociedade brasileira, (...) que num passe de m?gica tudo isso acabe em uma absolvi??o e que isso n?o ? crime de peculato. ? aterrador como se desvia recursos p?blicos nesse pa?s. S?o sucessivos desvios p?blicos que continuam assolando o pa?s”, completou ela.
“S? tem o dom?nio do fato quem tem conhecimento do fato e ? dever do Minist?rio P?blico provar que [o r?u] conhece [os crimes]. Essa den?ncia n?o ? um primor de den?ncia”, criticou a relatora. “A vers?o do MP revela contornos de conjectura insuficientes para a condena??o. O interesse do estado ? julgar, e n?o condenar necessariamente ou dar resposta a um anseio de vingan?a que eventualmente possa existir”, completou a ministra C?rmen L?cia. “Para condena??o exige-se certeza, n?o basta probabilidade. E no caso, a d?vida prevalece em favor do acusado”, disse.
A den?ncia contra Fernando Collor foi aceita na 1? inst?ncia no ano 2000 e chegou ao STF em 2007, ap?s o pol?tico ter tomado posse como senador e ter conquistado o direito a foro privilegiado. Ficou parado quase dois anos no gabinete do antigo relator Carlos Alberto Menezes Direito e desde 2009 estava sob responsabilidade da ministra C?rmen L?cia. Ao final da sess?o plen?ria, o presidente do STF Joaquim Barbosa afirmou que a prescri??o de crimes, como no caso de Collor, s?o um “retrato de como funciona a justi?a criminal brasileira” e disse que “trope?os” e “dificuldades” atrasam a conclus?o dos casos.
O caso – Em um dos epis?dios de pagamento de propina descritos pelo MP, o empres?rio Chucre Said, s?cio da SR Publicidade e Promo?es Ltda, declarou ter sido procurado por Osvaldo Sales, ent?o adjunto da Secretaria Particular da Presid?ncia e “testa-de-ferro” de Collor. Os recursos arrecadados com a propina empresarial eram, ao final, utilizados para pagamentos de despesas pessoais de Collor, Osvaldo Sales e do advogado Claudio Vieira, ent?o secret?rio particular do presidente.
Em dezembro de 1992, quando Collor foi absolvido pelo Supremo no principal processo a que respondeu por participa??o no esquema PC Farias, a maioria dos ministros considerou que n?o havia provas de que o ex-presidente tivesse praticado “ato de of?cio” que confirmasse os crimes, ou seja, que n?o havia evid?ncias de que ele tivesse solicitado, aceitado ou recebido benef?cios do corruptor e oferecesse algo em troca ao alcance das atribui?es do seu cargo, o chamado “ato de of?cio”.
Naquela ?poca, foi comprovado, entre outros epis?dios, que o c?lebre Fiat Elba de Collor havia sido comprado com dinheiro levantado do esquema PC Farias, mas o Supremo considerou que faltava registro da retribui??o do ex-presidente ao presente recebido. Com o recente julgamento do mensal?o, por?m, a interpreta??o da Corte sobre o ato de of?cio e o crime de corrup??o ficou mais clara, j? que o artigo 317 do C?digo Penal, que descreve o crime de corrup??o passiva, n?o exige que o agente p?blico tenha praticado o ato criminoso em si, prevendo que a corrup??o j? se caracteriza quando existe a simples solicita??o da vantagem indevida.
Desde que deixou a presid?ncia da Rep?blica, Fernando Collor de Mello respondeu a 14 inqu?ritos no STF, oito peti?es criminais, quatro a?es penais e constava como parte em mais de duas d?zias de habeas corpus. Na Corte, saiu ileso em todos os casos.