?Antes de come?ar a decidir nesta quarta-feira (19) sobre a descriminaliza??o do porte de drogas, v?rios dos atuais ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) j? se debru?aram sobre outras a?es relacionadas a tr?fico e uso de entorpecentes que chegaram ? Corte.
Todos os anos, centenas de pedidos s?o protocolados, principalmente para derrubar pris?es preventivas (decretadas antes da condena??o) ou reduzir penas de pessoas j? condenadas.
S? neste ano, as duas turmas do STF (formadas cada uma por cinco ministros) julgaram 48 casos. As decis?es monocr?ticas, tomadas individualmente pelos ministros, somaram 434 desde janeiro.
Na maioria dos casos, os ministros limitam-se a analisar se as decis?es de tribunais inferiores aplicaram corretamente a lei e seguiram os tr?mites processuais.
Ser? somente na a??o a ser julgada nesta quarta que os ministros poder?o derrubar um artigo da pr?pria Lei Antidrogas, caso entendam que contraria a Constitui??o.
Nas demais a?es, ? muito comum haver rejei??o dos pedidos, seja porque o juiz seguiu crit?rios subjetivos para aplicar a pena ou porque a pessoa presa pulou etapas ao apresentar a??o junto ao STF sem aguardar decis?es definitivas nas demais inst?ncias.
Alguns casos
Veja abaixo alguns exemplos de decis?es recentes do STF sobre o assunto:
Relator da a??o sobre a descriminaliza??o do porte de drogas, o ministro Gilmar Mendes, decidiu, em mar?o deste ano, tirar da pris?o um homem condenado por ser “olheiro de boca de fumo” (respons?vel por vigiar local onde se vendiam drogas).
A partir de depoimentos de policiais de Diadema (SP), o r?u pegou dois anos de pris?o no regime fechado, enquadrado por “colaborar, como informante, com grupo, organiza??o ou associa??o” destinada ao tr?fico.
Ao analisar o caso, por?m, Gilmar Mendes considerou que o desembargador Geraldo Wohlers, do Tribunal de Justi?a de S?o Paulo (TJ-SP), fundamentou a decis?o de prender o acusado somente "com base na gravidade em abstrato do crime", o que n?o ? permitido pelo STF.
Na decis?o de primeira inst?ncia, Wohlers registrou: "A infra??o atribu?da ao increpado contribui para que se aniquile a integridade moral e mental de seus desditosos alvos; submete progressivamente os incautos aos cativeiro existencial do v?cio morf?tico e ao mais delet?rio ?cio, porque os vitimados por essa chaga praticamente conduzem sua vida produtiva ao ep?logo”.
Mendes considerou que o desembargador optou pelo regime fechado com base em sua opini?o sobre a gravidade do crime e, por isso, n?o havia “motiva??o id?nea” para endurecer a pena. Ao final, tirou o r?u do regime fechado e substituiu a pris?o por penas alternativas, como presta??o de servi?os ? comunidade.
Em dezembro do ano passado, o presidente do STF, Ricardo Lewandowski, derrubou a pris?o preventiva de uma mulher acusada de tr?fico que teve um filho na cadeia.
Ela havia sido presa em mar?o, gr?vida de sete meses, ao visitar o companheiro no pres?dio de Itirapina (SP). Na ocasi?o, ap?s uma “revista vexat?ria”, agentes penitenci?rios flagraram cerca de 140 gramas de maconha escondidos em sua vagina.
A mulher teve dois pedidos de soltura negados pelo Tribunal de Justi?a de S?o Paulo e, em agosto, deu ? luz a um menino. Por causa da amamenta??o, a crian?a permaneceu com ela numa cela “superlotada e insalubre”.
Ao analisar o caso, Lewandowski considerou que a mulher “n?o faz do tr?fico de drogas o seu meio principal de vida. Ao contr?rio, os autos d?o conta de que se trata de pessoa que possivelmente foi utilizada como mula por companheiro preso, pai do beb? que carregava no ventre”.
Por fim, entendeu que a pris?o preventiva, por mais de nove meses sem condena??o n?o se adequava ?s condi?es pessoais da acusada.
Em abril, o ministro Luiz Fux decidiu conceder liberdade um homem inicialmente condenado por porte de drogas – que n?o leva ? pena de pris?o –, mas posteriormente considerado traficante e condenado a cinco anos no regime fechado.
Em 2010, Lincoln Souza Pereira flagrado com 5,9 gramas de coca?na guardados dentro de um pl?stico junto com outras 38 c?psulas vazias. Em 2012, o juiz de primeira inst?ncia considerou que a droga era para uso pessoal e aplicou apenas uma advert?ncia. O Minist?rio P?blico recorreu e o TJ-SP o condenou por tr?fico.
A defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justi?a (STJ) e depois ao STF alegando que o tribunal paulista, ao calcular o tempo de pris?o e determinar o regime fechado, n?o considerou que ele era r?u prim?rio e tinha bons antecedentes, o que diminui a pena, segundo a lei.
Em sua decis?o sobre o caso, Fux considerou que houve “constrangimento ilegal” e concedeu o habeas corpus. Ele disse que somente a quantidade da droga n?o ? condi??o suficiente para deixar a pena mais dura.
“Ora, ? primeira vista, a quantidade de droga aprendida em poder do paciente – 5,9g de coca?na – n?o se mostra apta, por si s?, a inviabilizar totalmente a aplica??o da causa de diminui??o de pena”, escreveu.