Publicada em 01 de Julho de 2014 às 14h10
?O Tribunal Superior Eleitoral decidiu por unanimidade, ?s 12h45 desta ter?a-feira (1/7), logo depois da sess?o plen?ria do Supremo Tribunal Federal, em sess?o administrativa, que est? mantida a atual composi??o das bancadas dos estados e do Distrito Federal na C?mara dos Deputados. A quest?o foi levada ao plen?rio do TSE em face da declara??o de inconstitucionalidade pelo STF, na sess?o matutina, da Complementar 78/93 e da resolu??o do Tribunal Superior Eleitoral, com base nas quais foi modificada a atual representa??o dos deputados por estado (bancadas) na C?mara dos Deputados, com vistas ?s elei?es de outubro pr?ximo. Como o STF n?o deu nenhuma “interpreta??o” ao v?cuo gerado com a declara??o de inconstitucionalidade da LC 78 e, em consequ?ncia, da Resolu??o 23.389/2013 do TSE, ao concluir o julgamento de a?es ajuizadas pelos estados que perderam cadeiras, e se sentiram prejudicados, o TSE “ressuscitou” a Resolu??o 23.220/2010. Fica assim mantida a divis?o das bancadas estaduais na C?mara dos Deputados. Depois de muita discuss?o, nas sess?es dos dias 18 e 25 deste m?s de junho, a maioria do STF decidira pela inconstitucionalidade do par?grafo ?nico da Lei Complementar 78/93, que autorizou o TSE a definir o n?mero de deputados por bancada estadual. E, consequentemente, da resolu??o de 2013 do TSE que ampliou as representa?es de cinco estados e diminuiu as representa?es da Para?ba, do Piau? (menos dois deputados), do Rio de Janeiro, Esp?rito Santo, Rio Grande do Norte, Paran?, Pernambuco e Alagoas(menos um cada). A maioria A maioria formada no tribunal n?o atingiu o quorum m?nimo necess?rio ? modula??o dos efeitos da declara??o de inconstitucionalidade. Esta maioria (sete ministros) seguiu, basicamente, o entendimento da ministra Rosa Weber, relatora de uma das seis a?es em julgamento. Ela levou em conta o “princ?pio da seguran?a jur?dica” e da anualidade, e prop?s a “declara??o de inconstitucionalidade sem pron?ncia de nulidade”, para que se adotasse a ?ltima resolu??o do TSE (que modifica o n?mero de cadeiras de deputados em 13 estados) enquanto n?o seja aprovada pelo Congresso uma nova lei complementar regulamentando a mat?ria. A Constitui??o determina que seja observada a proporcionalidade em rela??o ? popula??o dos estados para a composi??o das bancadas, tendo em vista um teto de 70 e um m?nimo de oito. Como tr?s ministros (Teori Zavascki, Luiz Fux e Marco Aur?lio) foram contr?rios ? modula??o, se o 11? ministro (Joaquim Barbosa) aderisse ? maioria favor?vel ? modula??o dos efeitos da declara??o de inconstitucionalidade, ficaria valendo a mais recente resolu??o do TSE. Voto de Barbosa No voto de minerva proferido na sess?o desta ter?a-feira, o ministro Barbosa criticou a “bizarrice de o STF modular decis?es, com o perigo de eternizar nossas mazelas”. E afirmou: “Invoca-se o princ?pio da seguran?a jur?dica para perpetuar os efeitos de uma decis?o do TSE numa tarefa que ?, na verdade, do legislador. O Supremo n?o pode continuar nesse faz de conta, e aceitar que o TSE agiu contra a Constitui??o, mas que a inconstitucionalidade do valer?, apenas, para as pr?ximas elei?es. A corte tem de incutir a necessidade de se cumprir as leis, e n?o o contr?rio. Chegou a hora de colocar fim a esses malabarismos interpretativos que vem se tornando moda entre n?s. O Brasil continuar? do jeito que est? se essa resolu??o do TSE n?o for extirpada”. De nada adiantaram as pondera?es do ministro Gilmar Mendes de que a pr?tica da modula??o n?o tem sido “banalizada” pelo STF. Ele lembrou que a lei complementar declarada inconstitucional agora pelo STF ? de 1993. E que o TSE – no ano passado, antes dessa decis?o do STF – aprovou a resolu??o em causa, tendo em vista que j? se passaram dois censos com altera??o significativa na popula??o. “A modula??o dos efeitos ? uma opera??o de vida e n?o de morte. N?o podemos fazer haraquiri”, afirmou o ministro Gilmar Mendes. As normas em quest?o A Lei Complementar 78/1993 disp?e: "Art. 1?. Proporcional ? popula??o dos Estados e do Distrito Federal, o n?mero de deputados federais n?o ultrapassar? 513 representantes, fornecida, pela Funda??o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat?stica, no ano anterior ?s elei?es, a atualiza??o estat?stica demogr?fica das unidades da Federa??o. Par?grafo ?nico. Feitos os c?lculos da representa??o dos Estados e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecer? aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos pol?ticos o n?mero de vagas a serem disputadas”. A Constitui??o (artigo 45) estabelece que “o n?mero total de deputados ser? estabelecido por lei complementar, proporcional ? popula??o, procedendo-se aos ajustes necess?rios, no ano anterior ?s elei?es, para que nenhuma daquelas unidades da Federa??o tenha menos de oito ou mais de 70 deputados”.