Publicada em 14 de Dezembro de 2012 �s 12h46
A Defensoria Pública do Estado do Piauí, em grau de recurso, conseguiu majorar indenização por danos morais em favor do menor P.G.R.O., em votação unânime da 1ª Câmara Especializada Cível do TJ-PI. A vítima teve julgada, em parte, procedente uma ação de indenização por dano moral cumulada com pensão vitalícia mensal na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, que ajuizou contra a Fundação Municipal de Saúde (FMS).
Ambas as partes recorreram da sentença, tendo o menor, por meio da Defensoria Pública, reiterado o pedido de majoração do valor da pensão vitalícia mensal e da indenização de dano moral que foram fixadas pelo Juízo de 1ª grau em um salário mínimo mensal e R$ 30.000,00.
Em julgamento das apelações cíveis das partes, a 1ª Câmara Especializada Cível do TJ/PI, nessa quarta-feira (12), tendo como relator o desembargador Raimundo Eufrásio, não deu provimento ao recurso da FMS e, por votação unânime, proveu o recurso do menor, majorando o valor da indenização por dano moral para o valor de R$ 100.000,00, em consonância com o parecer do Ministério Público de segundo grau, restando consignado que não estava a ser feita caridade, mas justiça.
Marleide Torquato, defensora pública de Categoria especial que atua junto à 1ª Câmara Especializada Cível, em sua sustentação oral, relembrou o episódio que culminou na amputação das duas pernas da criança, na época com apenas três anos. A defensora destacou os sucessivos erros por parte do médico plantonista, desde o diagnóstico equivocado até o procedimento e aplicação de medicamento em dose excessiva.
O menor-autor desta ação, em 2006, levado por sua mãe ao Hospital Municipal do bairro Dirceu Arcoverde II, padecendo de um quadro aparente de inchaço no rosto, que equivocadamente foi diagnosticado pelo médico como síndrome nefrótica, o que desencadeou a aplicação de 600 ml do medicamento Benzetacil. A consequência do erro foi uma série de complicações, tais como: infecções, crises convulsivas, inchaço e necrose, que resultaram na amputação de ambos os membros inferiores.
A defensora classificou a conduta do médico como “omissiva”, uma vez que o atendimento foi ineficiente para solucionar o problema e só agravou, ainda mais, o estado de saúde da criança. Durante o julgamento, questionou-se a não realização do teste alérgico, que é recomendação do Ministério da Saúde para o tipo de medicação indicada pelo profissional, além da quantidade aplicada à criança de apenas 3 anos (600 ml).
Em seu voto, o relator citou publicação do desembargador aposentado do TJ/RJ Sérgio Cavalieri Filho, na qual destaca como Dano Moral e como “violação do direito à dignidade”. Com base no Código Civil, Art. 186, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Dessa forma, “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, como rege o Art. 927.
A defensora pública Marleide Torquato enfatizou a importância do trabalho da equipe de estagiários, com destaque para a participação do estagiário José Eduardo Amaral, que “colaborou para o aprofundamento da defesa, pois seu trabalho de conclusão de curso foi sobre a responsabilidade civil decorrente de erro médico”. Além de temas como a responsabilidade civil do Estado, foram também postas em discussão as teorias do risco administrativo e da perte d'une chance (perda de uma chance).