A Justiça Federal no Piauí determinou que o Governo do Piauí suspenda imediatamente a execução das obras do Rodoanel de Teresina, até que se resolva a demanda relacionada à área do Assentamento Santana Nossa Esperança. Segundo decisão da 3ª Vara Federal, as obras teriam adentrado em área do assentamento, sob a administração do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), sem que houvesse autorização para isso.
A decisão condicionou a continuidade da obra à apresentação de estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) no prazo máximo de 120 dias, e à necessária aprovação pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
Segundo o Governo do Estado, o Rodoanel terá 28 km de pista dupla, dois viadutos e uma ponte com 355 metros de extensão, que ligará as BRs 343 e 316 sem a necessidade de que o veículo passe por dentro da cidade de Teresina. Com a conclusão das obras, a expectativa é que cinco mil veículos deixem de circular pela capital.
Na petição inicial, o MPF constatou, por meio de vistoria realizada no local, a retirada de material arenoso próximo ao rio Poti pela sociedade empresária EMSA, executora da obra questionada. O Ministério Público Federal destacou que as licenças ambientais expedidas basearam-se apenas em Plano de Controle Ambiental (PCA), ao contrário do imprescindível Estudo de Impacto Ambiental (EIA), diante da potencialidade de causar significativa degradação ao meio ambiente envolvido.
Diante do exposto nos autos, adotou-se o entendimento no sentido de que “o ordenamento jurídico não permite que um Estado decrete a desapropriação de terras públicas vinculadas à União ou suas autarquias. Tais bens não são passíveis de desapropriação”.
O texto da decisão afirma que aparentemente governo sabia de que a área integraria o patrimônio vinculado ao INCRA. “Em mensagem eletrônica enviada em 21 de novembro de 2012, observa-se que funcionário da EMSA, construtora contratada para a obra, igualmente conhecia o fato de que a obra envolvia área de assentamento, pressupondo-se que tal fato era de conhecimento do órgão público encarregado da obra.
Segundo a Justiça, mesmo conhecendo o fato de que a obra envolvia área de assentamento, “a Secretaria Estadual de Transportes deu continuidade à obra não requerendo autorização ao INCRA para que a obra pudesse ser materializada, gerando os prejuízos sociais às famílias ali assentadas e afastando-se do ordenamento jurídico vigente no que respeita ao tema da desapropriação”.
Danos ambientais
A Justiça considerou ainda que os dispositivos normativos permitem concluir que obras rodoviárias de grande porte, como é o caso sob exame, implicam em potencial produção de dano ambiental, razão pela qual a apresentação e aprovação prévia de Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental seriam documentos indispensáveis à condução da obra pública.
“O Plano de Controle Ambiental (PCA) não se caracteriza como instrumento suficiente para permitir o licenciamento ambiental, sendo necessária a apresentação e aprovação do EIA/RIMA, tendo em vista o porte da obra. Ao não se exigir o EIA/RIMA, não se conheceu, em princípio, a influência negativa que poderia advir da obra pública, afastando-se, portanto, do texto constitucional que o exige, expressamente. Observe-se, desde já, que a dispensa do EIA/RIMA pelo Estado é passível de questionamento pelo Poder Judiciário, diante do princípio da inafastabilidade de jurisdição (STJ, REsp 1330841/SP, Rei. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013)”, diz o texto decisório.