
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a A??o Direta de Inconstitucionalidade 4942, com pedido cautelar, para ver declarado inconstitucional o artigo 4? da Lei Complementar 184/12, mais conhecida como “Lei dos Cart?rios”. O artigo 4? prev? a realiza??o de concurso p?blico nas serventias notariais de registro apenas e t?o somente ap?s o tr?nsito em julgado de a?es judiciais, o que, na pr?tica, restringe a realiza??o de concurso p?blico para os cart?rios.
A proposta de ajuizamento da ADIN foi encaminhada pela Seccional Piauiense da Ordem e aprovado pelo Conselho Federal no ?ltimo dia 08 de abril com base no voto do relator da mat?ria, o conselheiro federal pelo Estado do Amazonas, Jos? Alberto Simonett. Na ocasi?o, o presidente da OAB/PI, Willian Guimar?es, ressaltou a import?ncia da A??o Direta de Inconstitucionalidade. “Para n?s ? important?ssimo o ajuizamento desta ADIN, pois defendemos a realiza??o de concurso de forma plena e o Conselho Federal concorda com o posicionamento adotado pela OAB-PI de que o artigo 4? ? inconstitucional", destacou.
Na ADIN, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requereu ao STF a notifica??o da Assembleia Legislativa do Estado do Piau? para que, como ?rg?o respons?vel pela rejei??o do veto, manifeste-se em um prazo de cinco dias sobre o pedido de concess?o de medida cautelar.
A a??o ? assinada pelo presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Co?lho. Para a Institui??o, as inconstitucionalidades no caso s?o de ordem formal e material. No primeiro aspecto, o artigo da referida lei mostra-se inconstitucional porque a Constitui??o atribui ? Uni?o a compet?ncia para legislar sobre registros p?blicos, conforme o previsto na Lei Federal n? 8.935/94, que regulamenta o artigo 236 da Constitui??o e disp?e sobre os servi?os notariais e de registro em todo o pa?s, limitando a compet?ncia dos Estados apenas ? fixa??o das circunscri?es territoriais dos servi?os notariais.
Em acr?scimo, para que os Estados tenham compet?ncia para legislar sobre o ingresso ou remo??o no servi?o notarial ou de registros p?blicos seria necess?ria lei complementar federal, o que n?o ocorreu no caso em quest?o. Quanto ao aspecto material, a OAB entende que o dispositivo afronta a Constitui??o por inverter a regra segundo a qual todo cargo ser? provido por meio de concurso p?blico, em ofensa ao artigo 37, inciso II, e par?grafo 3? da Carta Magna. Ainda no entendimento da OAB, foi desnaturado o meio de sele??o objetivo e historicamente constru?do com o fim de evitar rela?es pessoais no ?mbito da Administra??o P?blica, em evidente viola??o ao princ?pio da isonomia (Art. 5?, CF) e o postulado da impessoalidade (Art. 37, CF).