Trata-se do 359-L, que se refere ? tentativa de aboli??o violenta do Estado de Direito. Leia abaixo:
Tentar, com emprego de viol?ncia ou grave amea?a, abolir o Estado Democr?tico de Direito, impedindo ou restringindo o exerc?cio dos poderes constitucionais; Pena - reclus?o, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, al?m da pena correspondente ? viol?ncia.
A diferen?a entre os dois dispositivos ? s?til, aponta a criminalista. Enquanto o 359-M, ao citar "governo legitimamente constitu?do", diz respeito de forma mais direta ao Executivo, este outro artigo, por sua vez, engloba todos os poderes:
— Os ataques foram exatamente aos tr?s pr?dios que representam os tr?s poderes, que s?o os pilares do Estado Democr?tico de Direito: Planalto, a representa??o m?xima do Executivo; Congresso, do Legislativo; Supremo Tribunal Federal, do Judici?rio. Ao atacar esses tr?s pilares, aqueles atos eram uma tentativa de, com viol?ncia, abolir o Estado Democr?tico de Direito — aponta a professora, ressaltando se tratar de uma distin??o t?nue entre os dois artigos. — Eu entendo que ambos se encaixam nessa conduta. Houve uma tentativa de restringir o exerc?cio dos poderes constituicionais, mas tamb?m de depor o governo constitu?do.
A tend?ncia ainda, segundo Ma?ra Fernandes, ? a de que os crimes se somem, e os envolvidos respondam pelos crimes contra as institui?es democr?ticas e os demais, como os de dano contra patrim?nio p?blico.